- 1 -Sem prejuízo das competências das forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, I. P., comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos termos da lei.
Artigo 62.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/03/2014