- 1 -No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das instalações da escola de condução, quando:
- a)As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, verificadas mediante parecer da entidade competente em razão da matéria, bem como o seu equipamento pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino;
- b)As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de escola de condução.
- 2 -O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias.
- 3 -Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, I. P., que verifica se as irregularidades foram corrigidas.
- 4 -Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em causa, nos termos do artigo 33.º.
Artigo 63.º — Suspensão cautelar
Vigente desde: 18/03/2014