- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 12500 e de (euro) 5000 a (euro) 25000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
- a)A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- b)A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do disposto no artigo 34.º,
- c)O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º;
- d)O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;
- e)A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 e de (euro) 500 a (euro) 2 500, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
- a)A violação dos deveres da empresa exploradora de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;
- b)A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º;
- c)A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º;
- d)A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º;
- e)O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei;
- f)O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o não cumprimento das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
- 5 -É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.
Artigo 64.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/03/2014