- 1 -A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, I. P., e observam o regime geral das contraordenações.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Artigo 66.º — Processos das contraordenações
Vigente desde: 18/03/2014