- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
- 2 -Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -Tratando-se de processo de contraordenação instaurado a um técnico responsável engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.
Artigo 28.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 16/02/2015