- 1 -Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança pública.
- 2 -Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança pública.
- 3 -Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-Membros são submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 39.º — Condições de utilização dos dados
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