Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
Objeto
A presente lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto.
Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Os artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança.
- 3 -A recolha das impressões digitais incide sobre:
- a)Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada; e
- b)Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso em que o arguido seja nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal do arguido, a fim de serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
- 7 -Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou tenham sido residentes ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
- 8 -O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da informação.
- 9 -A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade central por um português, por um cidadão que tenha sido nacional português, por um cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal;
- c)Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal, precedendo autorização do mesmo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 32.º
Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central de outro Estado-Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular, em que o prazo é de 20 dias úteis.
- 4 -Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central de outro Estado-Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das informações solicitadas.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
- 2 -Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o suprimento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.
- 2 -O diretor-geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo, cabendo recurso da decisão.
- 3 -O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua apreciação o tribunal de execução das penas.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto:
- a)No capítulo vii da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou
- b)Nos capítulos vii e viii da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
Os artigos 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de um certificado do registo criminal por uso do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido de emissão de certificado do registo criminal às autoridades centrais pertinentes decorridos que sejam 60 dias contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por essas autoridades centrais ou, não tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que essas autoridades centrais dispunham para o efeito.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, conforme aplicável, designadamente a fim de:
- a)[...];
- b)Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos dados;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;
- k)Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam assinalados e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema.
- 2 -[...].
- 3 -O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Norma revogatória
É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com a redação introduzida pela presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 26 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de julho de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
Identificação criminal
Serviços de identificação criminal
Princípios
Organização e constituição
Âmbito do registo criminal
Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões:
Elementos inscritos
Acesso à informação
Forma de acesso à informação
Conteúdo dos certificados
Cancelamento definitivo
Cancelamento provisório
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
Decisões de não transcrição
Organização e constituição
Acesso à informação
Forma de acesso à informação
Conteúdo do certificado
O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.
Vigência
Organização e constituição
As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados.
Acesso à informação
Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.
Forma de acesso à informação
Conteúdo da informação
A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.
Vigência
Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária
As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.
Autoridade central portuguesa
Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das obrigações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009
Tratamento das decisões estrangeiras
Comunicação de condenações ao Estado-Membro da nacionalidade
Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras
Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras
Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o certificado do registo criminal do Estado-Membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação da data em que foi solicitada essa emissão.
Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras
Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
Pedido de cópia de decisões nacionais
Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais de outros Estados-Membros.
Suporte da transmissão de informações
Relação com outros instrumentos jurídicos
Comunicação de condenações
Troca de informações sobre antecedentes criminais
Entidade responsável pelas bases de dados
Condições de utilização dos dados
Acesso à informação pelo titular
Dados incorreta ou indevidamente registados
Reclamações e recursos
Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
Parecer prévio
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Norma revogatória
115563384