- 1 -O conhecimento da informação constante do registo criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado do registo criminal.
- 2 -O certificado do registo criminal é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
Artigo 9.º — Forma de acesso à informação
Vigente desde: 02/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2022