- 1 -Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período.
Artigo 18.º — Associação criminosa
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024