Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
Objeto
A presente lei:
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Prevenção e pedagogia
Integridade do desporto
O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido, que de alguma forma falseie a competição desportiva ou o respetivo resultado.
Violação da integridade desportiva
São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.
Denúncia obrigatória
Proibição de exercício de certas atividades
Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:
Registo de interesses
Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições
Jurisdição territorial
A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou federações internacionais, no estrangeiro.
Competências
Compete à Plataforma:
Cooperação com outras entidades
Conselho Nacional para a Integridade do Desporto
Corrupção passiva
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Corrupção ativa
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Tráfico de influência
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
Associação criminosa
Coação desportiva
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Apostas desportivas fraudulentas
Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Aposta antidesportiva
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Agravação
Dispensa ou atenuação da pena
Medidas de coação
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
Concurso
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.
Apreensão e perda a favor do Estado
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.
Ilícitos disciplinares
Processo disciplinar
Extinção da responsabilidade
O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tenham decorrido 8 anos.
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Alteração de regulamentos disciplinares
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117255571