- 1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
- 2 -O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.
- 3 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
- 4 -A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses, contados desde a data da sua instauração, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar, despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.
- 5 -Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.
Artigo 31.º — Processo disciplinar
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024