- 1 -As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar os respetivos regulamentos disciplinares, de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes, no prazo de 90 dias.
- 2 -Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um período:
- a)De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;
- b)De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;
- c)De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;
- d)De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;
- e)De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;
- f)De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;
- g)De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;
- h)De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;
- i)De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º
- 3 -Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:
- a)Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;
- b)Descida de divisão;
- c)Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.
Artigo 36.º — Alteração de regulamentos disciplinares
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024