São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.
Artigo 5.º — Violação da integridade desportiva
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024