Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[Atual corpo do artigo.]
- 2 -Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do acordo ou do decreto-lei previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo, bem como as pessoas singulares ou coletivas que contratem créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
- 2 -[...]
- 3 -O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa do consumidor, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse genérico, desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.