O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação dessa taxa reduzida.
- 6 -[...]
- 7 -Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2, apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito.
- 8 -A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei.
- 9 -No caso de mutuários casados ou que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigida apenas ao membro do casal não-portador de deficiência.