O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou às associações setoriais representativas dos seguradores, mediante protocolo para interconexão de dados, a emissão de certificado de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores.
- 8 -O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, tendo em conta o registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R, de 27 de outubro, e com recurso à Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP), ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
- 9 -O protocolo previsto no número anterior é sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Aprovada em 13 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 22 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 23 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948362