- 1 -Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 10.º — Imunidades
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974