Artigo 103.º
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.