Artigo 104.º
Destino dos restantes boletins
Redação registada como em vigor em 15/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da comarca referidas no n.º 4 do artigo 40.º
- 2 -Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.