- 1 -Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da comarca referidas no n.º 4 do artigo 40.º
- 2 -Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 104.º — Destino dos restantes boletins
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2015
Lei Orgânica n.º 10/2015 - 1.ª Série(14/08/2015)
Original