- 1 -Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.
- 2 -Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 106.º-C — Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos
AditadoVigente desde: 18/08/2018
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Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)