- 1 -Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
- 2 -Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
- 3 -A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 106.º-D — Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem
AditadoVigente desde: 18/08/2018
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Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)