Artigo 106.º-G
Cadernos eleitorais
Redação registada como em vigor em 18/08/2018.
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Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.