Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
Artigo 106.º — (Envio à assembleia de apuramento geral)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1985
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
Original