Artigo 107.º
Apuramento geral do círculo
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 21/07/1985. Ver a versão consolidada
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.