O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
Artigo 107.º — Apuramento geral do círculo
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 12/04/1995 a 30/11/2011
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
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Em vigor de 21/07/1985 a 11/04/1995
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
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