Artigo 107.º
(Apuramento geral do círculo)
Redação registada como em vigor em 21/07/1985.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
O apuramento do resultado da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.