Artigo 107.º
Apuramento geral do círculo
Redação registada como em vigor em 12/04/1995.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.