- 1 -O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
- 2 -Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
Artigo 109.º — Elementos do apuramento geral
Vigente desde: 21/05/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1974