Artigo 111.º-A
Termo do apuramento geral
Redação registada como em vigor em 21/07/1985.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O apuramento geral estará concluído até ao décimo quinto dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.