- 1 -O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 111.º-A — Termo do apuramento geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Aditado
Em vigor de 21/07/1985 a 11/04/1995
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
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