Artigo 13.º
Número e distribuição de deputados
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 29/07/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º
- 2 -A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior corresponde um deputado, se o número de eleitores não exceder 55000, e dois, se o exceder.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições pública no Diário da República, 1.ª série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
- 4 -O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.