- 1 -O número total de deputados é de 230.
- 2 -O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º
- 3 -A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.
- 4 -A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
- 5 -Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
- 6 -O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
Artigo 13.º — (Número e distribuição de deputados)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1999
Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)
Alterado
Em vigor de 29/07/1990 a 26/06/1999
Lei n.º 18/90 - 1.ª Série(24/07/1990)
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