Artigo 13.º
(Número e distribuição de deputados)
Redação registada como em vigor em 29/07/1990.
Esta redação foi substituída em 27/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O número total de deputados é de 230.
- 2 -O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º
- 3 -A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.
- 4 -A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 70 e os 80 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
- 5 -O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.