Aquele que infringir o disposto no artigo 72.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 131.º — Utilização de publicidade comercial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 23/07/2015