Artigo 132.º
Violação dos deveres das estações privadas de rádio
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 23/08/1995. Ver a versão consolidada
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres imposto; pelos artigos 63. e 69.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 10000$00 a 100000$00 e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.