Artigo 145.º
Não prestação de contas
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.º serão punidos com multa de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.