Artigo 148.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/1993. Ver a versão consolidada
O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.