Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
Artigo 150.º — Mandatário infiel
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974