Artigo 172.º
Regime aplicável fora do território nacional
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.
- 2 -Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.