Artigo 19.º
Marcação das eleições
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 21/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.
- 2 -No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.