- 1 -O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
- 2 -No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 19.º — (Marcação das eleições)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1999
Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)
Alterado
Em vigor de 21/07/1985 a 26/06/1999
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
Comparar com a versão em vigorOriginal