Artigo 19.º
(Marcação das eleições)
Redação registada como em vigor em 21/07/1985.
Esta redação foi substituída em 27/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.
- 2 -No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.