- 1 -As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
- 2 -Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
- 3 -Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 21.º — Poder de apresentação
Vigente desde: 21/05/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1974