- 1 -As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.
- 2 -As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
- 3 -É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Artigo 22.º — (Coligações para fins eleitorais)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1985
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
Original