Artigo 23.º
(Apresentação de candidaturas)
Redação registada como em vigor em 12/04/1995.
Esta redação foi substituída em 27/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
- 2 -A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do circulo eleitoral.
- 3 -Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.
- 4 -Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.