- 1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
- 2 -A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral.
- 3 -O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Apresentação de candidaturas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2015
Lei Orgânica n.º 10/2015 - 1.ª Série(14/08/2015)
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Em vigor de 27/06/1999 a 14/08/2015
Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)
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Em vigor de 12/04/1995 a 26/06/1999
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
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