Artigo 25.º
Mandatários das listas
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2 -A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.