- 1 -Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
- 2 -A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
Artigo 25.º — Mandatários das listas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Original