Artigo 32.º
Recurso para o tribunal da relação
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 21/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º